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TCE-PR lista Marcelo Rangel como gestor que teve contas desaprovadas na prefeitura

9 de Julho de 2024 às 17:19

TCE-PR lista Marcelo Rangel como gestor que teve contas desaprovadas na prefeitura
Reprodução
TCE-PR listou a relação dos gestores que tiveram contas julgadas irregulares nos últimos oito anos

Cumprindo determinação legal, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entregou, nesta terça-feira (9 de julho), ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) a relação dos gestores que tiveram contas julgadas irregulares nos últimos oito anos e com decisões já transitadas em julgado. A lista servirá de base para a Justiça Eleitoral analisar os pedidos de registro de candidaturas às eleições de outubro, validando-as ou não.

A formalização da entrega da lista foi feita pelo presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Fernando Guimarães, ao presidente do TRE-PR, desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. A relação será cruzada com a lista de pré-candidatos a vereador e prefeito em outubro próximo, para que a Justiça Eleitoral possa validar ou não os registros.

Mesmo não estando previsto na legislação, na ocasião foi feito um acordo entre os presidentes para que sejam encaminhados, ao TRE-PR, os pareceres prévios das contas dos gestores públicos com a respectiva data de envio dos documentos às câmaras municipais. Também participaram da reunião o coordenador-geral de Fiscalização do TCE-PR, Djalma Riesemberg Junior, e o diretor de Gabinete da Presidência da Corte, Vinicius Greco Pazza, além da Daniele Cristine Forneck Franzini, diretora-geral em exercício do TRE.

Relação

O documento contém os nomes de 1.861 pessoas - não necessariamente servidores ou gestores - que tenham utilizado, de algum modo, dinheiro público nos últimos oito anos e tiveram contas julgadas irregulares em processos que já transitaram em julgado no Tribunal de Contas.

Em Ponta Grossa, 20 pessoas estão nesta lista. Uma delas é Marcelo Rangel (PSD), pré-candidato à prefeitura de Ponta Grossa. De acordo com o TCE-PR, foi considerada irregular a prestação de contas do Convênio nº 07/2014, onde o Município de Ponta Grossa repassou R$450 mil ao Instituto Educacional Duque de Caxias, entre 2014 e 2015, período em que ele foi prefeito.

Segundo o Tribunal, a ausência de restituição de um valor de R$24 mil, do termo de cumprimento dos objetivos e da instauração de Tomada de Contas Especial foram motivos para a decisão.

O TCE-PR esclarece que não se trata de uma lista de inelegíveis, porque esta situação só pode ser determinada pela Justiça Eleitoral, a partir da existência do registro de candidatura. Da relação, constam informações sobre haver ou não imputação de débito no processo em que ocorreu o julgamento pela irregularidade das contas. Tal dado visa atender aos requisitos da Lei Complementar nº 184/2021. Quem tiver interesse em acessar o documento, pode fazê-lo neste link.

Digital

Esta foi a primeira vez que o arquivo foi enviado de forma totalmente digital ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP) que, dentre outros, é o meio utilizado para o envio e o processamento de informações referentes a óbitos, condenações por improbidade administrativa e outras situações que impactem os direitos políticos.

O envio das informações por meio eletrônico foi possível por um trabalho conjunto realizado entre a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) e Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do TCE-PR, as quais desenvolveram uma plataforma capaz de gerar a lista nos padrões exigidos pelo sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A entrega do material à Justiça Eleitoral atende o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988; o artigo 75, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; e o artigo 1°, incisos II e III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A medida também está prevista na Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) e na Lei Estadual nº 10.959/1994.

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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